Juíza
Eleitoral, Ornela Castanha, indefere pedido.
A
Coligação Mais Apucarana, que tem como candidato na Majoritária,
João Carlos de Oliveira, entrou com um pedido de liminar contra o
comentário do usuário do Facebook, Marcos Filho, com o endereço
eletrônico www.facebook.com/marcosfilho13, que de maneira irônica
dizia não concordar com a opinião do usuário Adriano Gameiro, com
perfil no endereço eletrônico http://www.facebook.com/portugameiro
a respeito da falta de objetividade das propostas dos candidatos a
prefeito, em Apucarana.
"Não
concordo com o Adriano. Campanha do candidato a reeleição de
Apucarana é bem planejada. O Rap do João foi bem bolado",
disse o internauta.
Na
sequência do comentário o internauta postou um link que direcionava
para um Rap satírico, de sua autoria, que de certa forma confronta o
Rap do João, material oficial da campanha de João Carlos. A
Coligação Mais Apucarana relata ainda que a afirmação do
internauta é falsa.
Ora,
o internauta não fazia nenhuma afirmação. Apenas usou de uma forma
criativa para demonstrar sua reprovação a administração do
candidato a prefeito que vai a disputa pela sua reeleição no cargo.
Há ainda a alegação de que o perfil do internauta, que usa a rede
social Facebook há mais de dois anos, fora criado com a intenção
eleitoreira de desmoralizar o candidato representante.
A
coligação Mais Apucarana também classifica o perfil do internauta
como inaproveitável. Mas, demonstra ferrenha preocupação com o que
é postado no perfil do mesmo.
Abaixo
a decisão da Juíza Eleitoral, Ornela Castanho, sobre o pedido de
liminar para retirada da referida postagem do internauta.
1
- Trata-se de representação eleitoral, diante da alegada falsa
afirmação ao candidato a reeleição majoritária, João Carlos de
Oliveira, veiculada em site, cuja titularidade é de Marcos Filho,
requerendo portanto, liminar para retirada da propaganda questionada
do perfil mencionado situado no facebook.
Decido.
Preliminarmente,
é de anotar-se a ilegitimidade passiva do facebook, pois não tem
controle sobre o conteúdo inserido nos perfis criados em seu site,
pode retirar o que for determinado, mas não censura o que posta,
portanto, EXCLUO-O do feito, por ilegitimidade passiva.
Analisando-se,
em cognição sumária, a propaganda questionada, nada há mais do
que sátira e comentários sobre o candidato autor, o que é comum no
período eleitoral e deste faz parte, devendo os candidatos se
sujeitarem a tal, portanto, em princípio, não há que se falar na
presença do fumus boni juris, razão pela qual, INDEFIRO a liminar.
2
- Notifiquem-se os réus para que apresentem defesa no prazo de 48
horas.
3
- Após, com ou sem defesa, mas decorrido o prazo, abra-se vista ao
Ministério Público.
4
- Na sequência, voltem conclusos para decisão.
Apucarana,
06 de setembro de 2012.
Ornela
Castanho
Juíza
Eleitoral Designda
P.S:.
Minha defesa já foi protocolada. Recebi a notificação nesta
quarta-feira, 12 de setembro de 2012. Estamos a 24 dias das eleições.